Art. 12

Estatuto da Criança e do Adolescente · Parte Geral · Título II

Capítulo I · Do Direito à Vida e à Saúde

Texto oficial
Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.
Parágrafo único. Será garantido à criança e ao adolescente o direito de visitação à mãe ou ao pai internados em instituição de saúde, nos termos das normas regulamentadoras.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026