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Estatuto da Criança e do Adolescente · Parte Geral · Título II

Dos Direitos Fundamentais

Capítulo I · Do Direito à Vida e à Saúde

Art. 7ºA criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação d…Art. 8ºÉ assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher…Art. 8º-AFica instituída a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência, a ser realizad…Art. 9ºO Poder Público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao alei…Art. 10Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particu…Art. 11É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolesc…Art. 11-AÉ assegurado às crianças e aos adolescentes acesso a programas de saúde mental promovidos…Art. 12Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia in…Art. 13Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e…Art. 14O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a p…Art. 14-AIncumbe ao poder público proporcionar assistência integral e multiprofissional à criança e…

Capítulo II · Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade

Art. 15A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas…Art. 16O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:Art. 17O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral…Art. 18É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qua…Art. 18-AA criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo fí…Art. 18-BOs pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executor…

Capítulo III · Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária · Seção I · Disposições Gerais

Art. 19É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excep…Art. 19-AA gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo…Art. 19-BA criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão par…Art. 20Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos…Art. 21O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma d…Art. 22Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda, convivência, assistência material e afetiva…Art. 23A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda o…Art. 24A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento co…

Capítulo III · Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária · Seção II · Da Família Natural

Art. 25Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus de…Art. 26Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separ…Art. 27O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescrit…

Capítulo III · Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária · Seção III · Da Família Substituta · Subseção I · Disposições Gerais

Art. 28A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independente…Art. 29Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, in…Art. 30A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a t…Art. 31A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admiss…Art. 32Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente des…

Capítulo III · Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária · Seção III · Da Família Substituta · Subseção II · Da Guarda

Art. 33A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adol…Art. 34O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídi…Art. 35A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido…

Capítulo III · Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária · Seção III · Da Família Substituta · Subseção III · Da Tutela

Art. 36A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompl…Art. 37O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parág…Art. 38Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.

Capítulo III · Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária · Seção III · Da Família Substituta · Subseção IV · Da Adoção

Art. 39A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.Art. 40O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver…Art. 41A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusi…Art. 42Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.Art. 43A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em mo…Art. 44Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o…Art. 45A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.Art. 46A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo…Art. 47O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civi…Art. 48O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrit…Art. 49A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais.Art. 50A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças…Art. 51Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual…Art. 52A adoção internacional observará o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei, co…Art. 52-AÉ vedado, sob pena de responsabilidade e descredenciamento, o repasse de recursos provenie…Art. 52-BA adoção por brasileiro residente no exterior em país ratificante da Convenção de Haia, cu…Art. 52-CNas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida, a decisão da autoridad…Art. 52-DNas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida e a adoção não tenha si…

Capítulo IV · Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer

Art. 53A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua…Art. 53-AÉ dever da instituição de ensino, clubes e agremiações recreativas e de estabelecimentos c…Art. 54É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:Art. 55Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regula…Art. 56Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os…Art. 57O Poder Público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendári…Art. 58No processo educacional, respeitar-se-ão os valores culturais, morais, éticos, artísticos…Art. 59Os Municípios, com apoio dos Estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de…Art. 59-AAs instituições sociais públicas ou privadas que desenvolvam atividades com crianças e ado…

Capítulo V · Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho

Art. 60É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de apr…Art. 61A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo d…Art. 62Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes…Art. 63A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:Art. 64Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.Art. 65Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas…Art. 66Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.Art. 67Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnic…Art. 68O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidad…Art. 69O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seg…