Art. 59
Estatuto da Criança e do Adolescente · Parte Geral · Título II
Capítulo IV · Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
Texto oficial
Art. 59. Os Municípios, com apoio dos Estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026