Art. 59-A

Estatuto da Criança e do Adolescente · Parte Geral · Título II

Capítulo IV · Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer

Texto oficial
Art. 59-A. As instituições sociais públicas ou privadas que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes e que recebam recursos públicos deverão exigir e manter certidões de antecedentes criminais de todos os seus colaboradores, as quais deverão ser atualizadas a cada 6 (seis) meses.
Parágrafo único. Os estabelecimentos educacionais e similares, públicos ou privados, que desenvolvem atividades com crianças e adolescentes, independentemente de recebimento de recursos públicos, deverão manter fichas cadastrais e certidões de antecedentes criminais atualizadas de todos os seus colaboradores.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026