Art. 29
Estatuto da Criança e do Adolescente · Parte Geral · Título II
Capítulo III · Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária · Seção III · Da Família Substituta · Subseção I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 29. Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026