Art. 18

Estatuto da Criança e do Adolescente · Parte Geral · Título II

Capítulo II · Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade

Texto oficial
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026