Art. 52-B

Estatuto da Criança e do Adolescente · Parte Geral · Título II

Capítulo III · Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária · Seção III · Da Família Substituta · Subseção IV · Da Adoção

Texto oficial
Art. 52-B. A adoção por brasileiro residente no exterior em país ratificante da Convenção de Haia, cujo processo de adoção tenha sido processado em conformidade com a legislação vigente no país de residência e atendido o disposto na Alínea "c" do Artigo 17 da referida Convenção, será automaticamente recepcionada com o reingresso no Brasil.
§ 1º Caso não tenha sido atendido o disposto na Alínea "c" do Artigo 17 da Convenção de Haia, deverá a sentença ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.
§ 2º O pretendente brasileiro residente no exterior em país não ratificante da Convenção de Haia, uma vez reingressado no Brasil, deverá requerer a homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026