Art. 56
Estatuto da Criança e do Adolescente · Parte Geral · Título II
Capítulo IV · Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
Texto oficial
Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
III - elevados níveis de repetência.
IV - negligência, abuso ou abandono na forma prevista nos arts. 4º e 5º desta Lei.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026