Art. 57
Estatuto da Criança e do Adolescente · Parte Geral · Título II
Capítulo IV · Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
Texto oficial
Art. 57. O Poder Público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026