Art. 20
Estatuto da Criança e do Adolescente · Parte Geral · Título II
Capítulo III · Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária · Seção I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026