Art. 62
Estatuto da Criança e do Adolescente · Parte Geral · Título II
Capítulo V · Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho
Texto oficial
Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026