Art. 67

Estatuto da Criança e do Adolescente · Parte Geral · Título II

Capítulo V · Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho

Texto oficial
Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026