Art. 125

Estatuto da Criança e do Adolescente · Parte Especial · Título III

Capítulo IV · Das Medidas Sócio-educativas · Seção VII · Da Internação

Texto oficial
Art. 125. É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026