Art. 126

Estatuto da Criança e do Adolescente · Parte Especial · Título III

Capítulo V · Da Remissão

Texto oficial
Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026