Art. 130
Estatuto da Criança e do Adolescente · Parte Especial · Título IV
Texto oficial
Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, negligência, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.
Parágrafo único. Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026