Art. 131
Estatuto da Criança e do Adolescente · Parte Especial · Título V
Capítulo I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026