Art. 137
Estatuto da Criança e do Adolescente · Parte Especial · Título V
Capítulo II · Das Atribuições do Conselho
Texto oficial
Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026