Art. 140

Estatuto da Criança e do Adolescente · Parte Especial · Título V

Capítulo V · Dos Impedimentos

Texto oficial
Art. 140. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026