Art. 160

Estatuto da Criança e do Adolescente · Parte Especial · Título VI

Capítulo III · Dos Procedimentos · Seção II · Da Perda e da Suspensão do Poder Familiar

Texto oficial
Art. 160. Sendo necessário, a autoridade judiciária requisitará de qualquer repartição ou órgão público a apresentação de documento que interesse à causa, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026