← Sumário
Estatuto da Criança e do Adolescente · Parte Especial · Título VI
Do Acesso à Justiça
Capítulo I · Disposições Gerais
Art. 141
É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Pú…
Art. 142
Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vi…
Art. 143
É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a…
Art. 144
A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será de…
Capítulo II · Da Justiça da Infância e da Juventude · Seção I · Disposições Gerais
Art. 145
Os Estados e o Distrito Federal poderão criar varas especializadas e exclusivas da infânci…
Capítulo II · Da Justiça da Infância e da Juventude · Seção II · Do Juiz
Art. 146
A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o Juiz que e…
Art. 147
A competência será determinada:
Art. 148
A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
Art. 149
Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante a…
Capítulo II · Da Justiça da Infância e da Juventude · Seção III · Dos Serviços Auxiliares
Art. 150
Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, prever recursos para…
Art. 151
Compete à equipe interprofissional, dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pel…
Capítulo III · Dos Procedimentos · Seção I · Disposições Gerais
Art. 152
Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previst…
Art. 153
Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em ou…
Art. 154
Aplica-se às multas o disposto no art. 214.
Capítulo III · Dos Procedimentos · Seção II · Da Perda e da Suspensão do Poder Familiar
Art. 155
O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do…
Art. 156
A petição inicial indicará:
Art. 157
Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decreta…
Art. 158
O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando a…
Art. 159
Se o requerido não tiver possibilidade de constituir advogado, sem prejuízo do próprio sus…
Art. 160
Sendo necessário, a autoridade judiciária requisitará de qualquer repartição ou órgão públ…
Art. 161
Se não for contestado o pedido e tiver sido concluído o estudo social ou a perícia realiza…
Art. 162
Apresentada a resposta, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público…
Art. 163
O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias, e caberá a…
Capítulo III · Dos Procedimentos · Seção III · Da Destituição da Tutela
Art. 164
Na destituição da tutela, observar-se-á o procedimento para a remoção de tutor previsto na…
Capítulo III · Dos Procedimentos · Seção IV · Da Colocação em Família Substituta
Art. 165
São requisitos para a concessão de pedidos de colocação em família substituta:
Art. 166
Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou ho…
Art. 167
A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público,…
Art. 168
Apresentado o relatório social ou o laudo pericial, e ouvida, sempre que possível, a crian…
Art. 169
Nas hipóteses em que a destituição da tutela, a perda ou a suspensão do poder familiar con…
Art. 170
Concedida a guarda ou a tutela, observar-se-á o disposto no art. 32, e, quanto à adoção, o…
Capítulo III · Dos Procedimentos · Seção V · Da apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente
Art. 171
O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autor…
Art. 172
O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à a…
Art. 173
Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pess…
Art. 174
Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pel…
Art. 175
Em caso de não-liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao…
Art. 176
Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial encaminhará imediatamente ao represent…
Art. 177
Se, afastada a hipótese de flagrante, houver indícios de participação de adolescente na pr…
Art. 178
O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou tra…
Art. 179
Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista d…
Art. 180
Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Públ…
Art. 181
Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministéri…
Art. 182
Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento…
Art. 183
O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente int…
Art. 184
Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do…
Art. 185
A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em…
Art. 186
Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à…
Art. 187
Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente, à audiência…
Art. 188
A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualqu…
Art. 189
A autoridade judiciária não aplicará qualquer medida, desde que reconheça na sentença:
Art. 190
A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semiliberdade será f…
Capítulo III · Dos Procedimentos · Seção V-A · Da Infiltração de Agentes de Polícia para a Investigação de Crimes contra a Dignidade Sexual de Criança e de Adolescente
Art. 190-A
A infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes previsto…
Art. 190-B
As informações da operação de infiltração serão encaminhadas diretamente ao juiz responsáv…
Art. 190-C
Não comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por meio da internet, colher…
Art. 190-D
Os órgãos de registro e cadastro público poderão incluir nos bancos de dados próprios, med…
Art. 190-E
Concluída a investigação, todos os atos eletrônicos praticados durante a operação deverão…
Art. 190-F
É lícita a ronda virtual realizada por órgão de persecução penal mediante utilização de so…
Capítulo III · Dos Procedimentos · Seção VI · Da Apuração de Irregularidades em Entidade de Atendimento
Art. 191
O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamenta…
Art. 192
O dirigente da entidade será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita,…
Art. 193
Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a autoridade judiciária designará audiê…
Capítulo III · Dos Procedimentos · Seção VII · Da Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança e ao Adolescente
Art. 194
O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de prote…
Art. 195
O requerido terá prazo de dez dias para apresentação de defesa, contado da data da intimaç…
Art. 196
Não sendo apresentada a defesa no prazo legal, a autoridade judiciária dará vista dos auto…
Art. 197
Apresentada a defesa, a autoridade judiciária procederá na conformidade do artigo anterior…
Capítulo III · Dos Procedimentos · Seção VIII · Da Habilitação de Pretendentes à Adoção
Art. 197-A
Os postulantes à adoção, domiciliados no Brasil, apresentarão petição inicial na qual cons…
Art. 197-B
A autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dará vista dos autos ao M…
Art. 197-C
Intervirá no feito, obrigatoriamente, equipe interprofissional a serviço da Justiça da Inf…
Art. 197-D
Certificada nos autos a conclusão da participação no programa referido no art. 197-C desta…
Art. 197-E
Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 dest…
Art. 197-F
O prazo máximo para conclusão da habilitação à adoção será de 120 (cento e vinte) dias, pr…
Capítulo IV · Dos Recursos
Art. 198
Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à ex…
Art. 199
Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.
Art. 199-A
A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que s…
Art. 199-B
A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a…
Art. 199-C
Os recursos nos procedimentos de adoção e de destituição de poder familiar, em face da rel…
Art. 199-D
O relator deverá colocar o processo em mesa para julgamento no prazo máximo de 60 (sessent…
Art. 199-E
O Ministério Público poderá requerer a instauração de procedimento para apuração de respon…
Capítulo V · Do Ministério Público
Art. 200
As funções do Ministério Público, previstas nesta Lei, serão exercidas nos termos da respe…
Art. 201
Compete ao Ministério Público:
Art. 202
Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério P…
Art. 203
A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
Art. 204
A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declar…
Art. 205
As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamenta…
Capítulo VI · Do Advogado
Art. 206
A criança ou o adolescente, seus pais ou responsável, e qualquer pessoa que tenha legítimo…
Art. 207
Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou fo…
Capítulo VII · Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos
Art. 208
Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos…
Art. 209
As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva oc…
Art. 210
Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimado…
Art. 211
Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento d…
Art. 212
Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as es…
Art. 213
Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz conc…
Art. 214
Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e d…
Art. 215
O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.
Art. 216
Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao Poder Público, o juiz determina…
Art. 217
Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória sem que a associa…
Art. 218
O juiz condenará a associação autora a pagar ao réu os honorários advocatícios arbitrados…
Art. 219
Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, hono…
Art. 220
Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Púb…
Art. 221
Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que…
Art. 222
Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes…
Art. 223
O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar…
Art. 224
Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei nº 7.347, de 24 de julho…
Início
Buscar
Novidades
Ajustes