Art. 190-D

Estatuto da Criança e do Adolescente · Parte Especial · Título VI

Capítulo III · Dos Procedimentos · Seção V-A · Da Infiltração de Agentes de Polícia para a Investigação de Crimes contra a Dignidade Sexual de Criança e de Adolescente

Texto oficial
Art. 190-D. Os órgãos de registro e cadastro público poderão incluir nos bancos de dados próprios, mediante procedimento sigiloso e requisição da autoridade judicial, as informações necessárias à efetividade da identidade fictícia criada.
Parágrafo único. O procedimento sigiloso de que trata esta Seção será numerado e tombado em livro específico.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026