Art. 144

Estatuto da Criança e do Adolescente · Parte Especial · Título VI

Capítulo I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026