Art. 145

Estatuto da Criança e do Adolescente · Parte Especial · Título VI

Capítulo II · Da Justiça da Infância e da Juventude · Seção I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 145. Os Estados e o Distrito Federal poderão criar varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las de infra-estrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em plantões.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026