Art. 146
Estatuto da Criança e do Adolescente · Parte Especial · Título VI
Capítulo II · Da Justiça da Infância e da Juventude · Seção II · Do Juiz
Texto oficial
Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o Juiz que exerce essa função, na forma da Lei de Organização Judiciária local.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026