Art. 196
Estatuto da Criança e do Adolescente · Parte Especial · Título VI
Capítulo III · Dos Procedimentos · Seção VII · Da Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança e ao Adolescente
Texto oficial
Art. 196. Não sendo apresentada a defesa no prazo legal, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, decidindo em igual prazo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026