Art. 222

Estatuto da Criança e do Adolescente · Parte Especial · Título VI

Capítulo VII · Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos

Texto oficial
Art. 222. Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo de quinze dias.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026