Art. 211
Estatuto da Criança e do Adolescente · Parte Especial · Título VI
Capítulo VII · Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos
Texto oficial
Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026