Art. 206

Estatuto da Criança e do Adolescente · Parte Especial · Título VI

Capítulo VI · Do Advogado

Texto oficial
Art. 206. A criança ou o adolescente, seus pais ou responsável, e qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide poderão intervir nos procedimentos de que trata esta Lei, através de advogado, o qual será intimado para todos os atos, pessoalmente ou por publicação oficial, respeitado o segredo de justiça.
Parágrafo único. Será prestada assistência judiciária integral e gratuita àqueles que dela necessitarem.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026