Art. 190-B
Estatuto da Criança e do Adolescente · Parte Especial · Título VI
Capítulo III · Dos Procedimentos · Seção V-A · Da Infiltração de Agentes de Polícia para a Investigação de Crimes contra a Dignidade Sexual de Criança e de Adolescente
Texto oficial
Art. 190-B. As informações da operação de infiltração serão encaminhadas diretamente ao juiz responsável pela autorização da medida, que zelará por seu sigilo.
Parágrafo único. Antes da conclusão da operação, o acesso aos autos será reservado ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia responsável pela operação, com o objetivo de garantir o sigilo das investigações.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026