Art. 155
Estatuto da Criança e do Adolescente · Parte Especial · Título VI
Capítulo III · Dos Procedimentos · Seção II · Da Perda e da Suspensão do Poder Familiar
Texto oficial
Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026