Art. 199-D
Estatuto da Criança e do Adolescente · Parte Especial · Título VI
Capítulo IV · Dos Recursos
Texto oficial
Art. 199-D. O relator deverá colocar o processo em mesa para julgamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da sua conclusão.
Parágrafo único. O Ministério Público será intimado da data do julgamento e poderá na sessão, se entender necessário, apresentar oralmente seu parecer.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026