Art. 202

Estatuto da Criança e do Adolescente · Parte Especial · Título VI

Capítulo V · Do Ministério Público

Texto oficial
Art. 202. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026