Art. 202
Estatuto da Criança e do Adolescente · Parte Especial · Título VI
Capítulo V · Do Ministério Público
Texto oficial
Art. 202. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026