Art. 197-D
Estatuto da Criança e do Adolescente · Parte Especial · Título VI
Capítulo III · Dos Procedimentos · Seção VIII · Da Habilitação de Pretendentes à Adoção
Texto oficial
Art. 197-D. Certificada nos autos a conclusão da participação no programa referido no art. 197-C desta Lei, a autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, decidirá acerca das diligências requeridas pelo Ministério Público e determinará a juntada do estudo psicossocial, designando, conforme o caso, audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único. Caso não sejam requeridas diligências, ou sendo essas indeferidas, a autoridade judiciária determinará a juntada do estudo psicossocial, abrindo a seguir vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026