Art. 174
Estatuto da Criança e do Adolescente · Parte Especial · Título VI
Capítulo III · Dos Procedimentos · Seção V · Da apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente
Texto oficial
Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026