Art. 217

Estatuto da Criança e do Adolescente · Parte Especial · Título VI

Capítulo VII · Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos

Texto oficial
Art. 217. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026