Art. 216

Estatuto da Criança e do Adolescente · Parte Especial · Título VI

Capítulo VII · Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos

Texto oficial
Art. 216. Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao Poder Público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026