Art. 197-F
Estatuto da Criança e do Adolescente · Parte Especial · Título VI
Capítulo III · Dos Procedimentos · Seção VIII · Da Habilitação de Pretendentes à Adoção
Texto oficial
Art. 197-F. O prazo máximo para conclusão da habilitação à adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026