Art. 200
Estatuto da Criança e do Adolescente · Parte Especial · Título VI
Capítulo V · Do Ministério Público
Texto oficial
Art. 200. As funções do Ministério Público, previstas nesta Lei, serão exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026