Art. 200

Estatuto da Criança e do Adolescente · Parte Especial · Título VI

Capítulo V · Do Ministério Público

Texto oficial
Art. 200. As funções do Ministério Público, previstas nesta Lei, serão exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026