Art. 142
Estatuto da Criança e do Adolescente · Parte Especial · Título VI
Capítulo I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.
Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026