Art. 209
Estatuto da Criança e do Adolescente · Parte Especial · Título VI
Capítulo VII · Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos
Texto oficial
Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026