Art. 209

Estatuto da Criança e do Adolescente · Parte Especial · Título VI

Capítulo VII · Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos

Texto oficial
Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026