Art. 227-C

Estatuto da Criança e do Adolescente · Parte Especial · Título VII

Capítulo I · Dos Crimes · Seção I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 227-C. O agente que causar lesão corporal ou praticar violência física, sexual ou psicológica contra criança ou adolescente é obrigado a cobrir integralmente os custos decorrentes do tratamento da vítima, incluído o ressarcimento ao SUS pelos serviços de saúde prestados, sendo os valores arrecadados destinados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pela unidade de saúde que realizou o atendimento.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026