Art. 227-C
Estatuto da Criança e do Adolescente · Parte Especial · Título VII
Capítulo I · Dos Crimes · Seção I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 227-C. O agente que causar lesão corporal ou praticar violência física, sexual ou psicológica contra criança ou adolescente é obrigado a cobrir integralmente os custos decorrentes do tratamento da vítima, incluído o ressarcimento ao SUS pelos serviços de saúde prestados, sendo os valores arrecadados destinados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pela unidade de saúde que realizou o atendimento.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026