← Sumário

Estatuto da Criança e do Adolescente · Parte Especial · Título VII

Dos Crimes e das Infrações Administrativas

Capítulo I · Dos Crimes · Seção I · Disposições Gerais

Art. 225Este Capítulo dispõe sobre crimes praticados contra a criança e o adolescente, por ação ou…Art. 226Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quan…Art. 226-AAumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o agente comete crime previsto…Art. 227Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada.Art. 227-AOs efeitos da condenação prevista no inciso I do caput do art. 92 do Decreto-Lei nº 2.848,…Art. 227-BA criança ou o adolescente vítima ou testemunha de violência sexual tem direito a atendime…Art. 227-CO agente que causar lesão corporal ou praticar violência física, sexual ou psicológica con…

Capítulo I · Dos Crimes · Seção II · Dos Crimes em Espécie

Art. 228Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de ge…Art. 229Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante…Art. 230Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar e…Art. 231Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer…Art. 232Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a con…Art. 233Revogado pela Lei nº 9.455, de 7/4/1997Art. 234Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação de crianç…Art. 235Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em benefício de adolescente privado…Art. 236Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou repres…Art. 237Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou…Art. 238Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa:Art. 239Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para…Art. 240Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúd…Art. 241Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha violência sexual…Art. 241-AOferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualque…Art. 241-BAdquirir, possuir, armazenar ou solicitar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra f…Art. 241-CSimular a participação de criança ou adolescente em conteúdo de violência sexual por meio…Art. 241-DAliciar, assediar, convidar, instigar ou constranger, por qualquer meio, menor de 14 (quat…Art. 241-EPara efeito dos crimes previstos nesta Lei, considera-se material ou conteúdo de violência…Art. 242Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adol…Art. 243Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer form…Art. 244Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adol…Art. 244-ASubmeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2º desta Lei, à expl…Art. 244-BCorromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infra…Art. 244-CDeixar o pai, a mãe ou o responsável legal, de forma dolosa, de comunicar à autoridade púb…

Capítulo II · Das Infrações Administrativas

Art. 245Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensi…Art. 246Impedir o responsável ou funcionário de entidade de atendimento o exercício dos direitos c…Art. 247Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação,…Art. 248Revogado pela Lei nº 13.431, de 4/4/2017, publicada no DOU de 5/4/2017, em vigor 1 ano após a publicaçãoArt. 249Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente d…Art. 250Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização…Art. 251Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do disposto nos a…Art. 252Deixar o responsável por diversão ou espetáculo público de afixar, em lugar visível e de f…Art. 253Anunciar peças teatrais, filmes ou quaisquer representações ou espetáculos, sem indicar os…Art. 254Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou…Art. 255Exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão competente como…Art. 256Vender ou locar a criança ou adolescente fita de programação em vídeo, em desacordo com a…Art. 257Descumprir obrigação constante dos arts. 78 e 79 desta Lei:Art. 258Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta Le…Art. 258-ADeixar a autoridade competente de providenciar a instalação e operacionalização dos cadast…Art. 258-BDeixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante…Art. 258-CDescumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81:Art. 259DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASArt. 260Os contribuintes poderão efetuar doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescen…Art. 260-AA partir do exercício de 2010, ano-calendário de 2009, a pessoa física poderá optar pela d…Art. 260-BA doação de que trata o inciso I do art. 260 poderá ser deduzida:Art. 260-CAs doações de que trata o art. 260 desta Lei podem ser efetuadas em espécie ou em bens.Art. 260-DOs órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e…Art. 260-ENa hipótese da doação em bens, o doador deverá:Art. 260-FOs documentos a que se referem os arts. 260-D e 260-E devem ser mantidos pelo contribuinte…Art. 260-GOs órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e…Art. 260-HEm caso de descumprimento das obrigações previstas no art. 260-G, a Secretaria da Receita…Art. 260-IOs Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e mun…Art. 260-JO Ministério Público determinará, em cada Comarca, a forma de fiscalização da aplicação do…Art. 260-KA Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR) encaminhará à Secret…Art. 260-LA Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá as instruções necessárias à aplicação d…Art. 261À falta dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, os registros, i…Art. 262Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares, as atribuições a eles conferidas serão exe…Art. 263O Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com as se…Art. 264O art. 102 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, fica acrescido do seguinte item:Art. 265A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, da administração direta ou indireta, inclu…Art. 265-AO poder público fará periodicamente ampla divulgação dos direitos da criança e do adolesce…Art. 266Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.Art. 267Revogam-se as Leis nºs 4.513, de 1964 e 6.697, de 10 de outubro de 1979 (Código de Menores…