Art. 244

Estatuto da Criança e do Adolescente · Parte Especial · Título VII

Capítulo I · Dos Crimes · Seção II · Dos Crimes em Espécie

Texto oficial
Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida:
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026