Art. 244-A

Estatuto da Criança e do Adolescente · Parte Especial · Título VII

Capítulo I · Dos Crimes · Seção II · Dos Crimes em Espécie

Texto oficial
Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2º desta Lei, à exploração sexual, se o fato não constituir crime mais grave:
Pena - reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé. (Pena acrescida pela Lei nº 9.975, de 23/6/2000, com redação dada pela Lei nº 13.440, de 8/5/2017)
§ 1º Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo.
§ 2º Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026