Art. 265-A
Estatuto da Criança e do Adolescente · Parte Especial · Título VII
Capítulo II · Das Infrações Administrativas
Texto oficial
Art. 265-A. O poder público fará periodicamente ampla divulgação dos direitos da criança e do adolescente nos meios de comunicação social.
Parágrafo único. A divulgação a que se refere o caput será veiculada em linguagem clara, compreensível e adequada a crianças e adolescentes, especialmente às crianças com idade inferior a 6 (seis) anos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026