Art. 266
Estatuto da Criança e do Adolescente · Parte Especial · Título VII
Capítulo II · Das Infrações Administrativas
Texto oficial
Art. 266. Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.
Parágrafo único. Durante o período de vacância deverão ser promovidas atividades e campanhas de divulgação e esclarecimentos acerca do disposto nesta Lei.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026