Art. 245
Estatuto da Criança e do Adolescente · Parte Especial · Título VII
Capítulo II · Das Infrações Administrativas
Texto oficial
Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026