Art. 256

Estatuto da Criança e do Adolescente · Parte Especial · Título VII

Capítulo II · Das Infrações Administrativas

Texto oficial
Art. 256. Vender ou locar a criança ou adolescente fita de programação em vídeo, em desacordo com a classificação atribuído pelo órgão competente:
Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026