Art. 260-J

Estatuto da Criança e do Adolescente · Parte Especial · Título VII

Capítulo II · Das Infrações Administrativas

Texto oficial
Art. 260-J. O Ministério Público determinará, em cada Comarca, a forma de fiscalização da aplicação dos incentivos fiscais referidos no art. 260 desta Lei.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto nos arts. 260-G e 260-I sujeitará os infratores a responder por ação judicial proposta pelo Ministério Público, que poderá atuar de ofício, a requerimento ou representação de qualquer cidadão.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026