Art. 230
Estatuto da Criança e do Adolescente · Parte Especial · Título VII
Capítulo I · Dos Crimes · Seção II · Dos Crimes em Espécie
Texto oficial
Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
§ 1º Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais.
§ 2º Ao crime previsto neste artigo não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026